O entrave entre os vereadores Marcos Santana Rezende (PSD) e Eduardo Nascimento (PSDB), ex-presidente e atual presidente da Câmara de Marília, respectivamente, em torno de projetos sobre intercâmbio entre Marília e Jerusalém (Israel), foi para a esfera judicial, após Rezende protocolar nesta segunda-feira (13), uma ação de Garantias Constitucionais requerendo liminarmente que o Projeto de Lei de Eduardo (tornando Marília Cidade Amiga de Jerusalém) fosse retirado da pauta da sessão camarária de hoje e que fosse pautado um Projeto de Lei dele (Rezende) que está sob pedido de vistas.
Rezende alegou que o projeto do atual presidente da Câmara "é idêntico" a um projeto dele (Rezende), protocolado no ano passado e pautado este ano (mas com pedido de vistas pelo próprio autor).
O Projeto de Lei de Rezende tornaria Marília Cidade Irmã de Jerusalém, enquanto o de Nascimento torna Marília Cidade Amiga de Jerusalém. Ou seja, a diferença entre eles está nas palavras irmã e amiga.
Rezende anexou matérias do JORNAL DO POVO sobre o assunto e apontou ainda "perseguição política" de Nascimento e alegou que o mesmo fez isso "para viajar de graça para Israel" com o empresário Jean Patrick Garcia, o Garcia do Povo, que vai bancar a viagem. A vereadora Vânia Ramos também vai nesse tour.
Garcia (à direita) com Nascimento e Vânia Ramos
ENTENDA O ROLO
Em setembro do ano passado, o vereador Marcos Rezende protocolou um Projeto de Lei na Câmara Municipal, declarando Marília Cidade Irmã de Jerusalém, capital de Israel. O referido Projeto de Lei ficou parado no Legislativo, sem entrar na pauta.
O FATOR PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Em dezembro, o vereador Eduardo Nascimento (PSDB) foi eleito presidente da Câmara, sucedendo Marcos Rezende (PSD). As relações entre eles, que já não era das melhores desde que Rezende derrotou Nascimento em eleição para o mesmo cargo, em janeiro de 2021, azedou de vez.
Nas primeiras sessões camarárias deste ano, os dois parlamentares já protagonizaram as maiores trocas de farpas e acusações em plenário.
ROMPIMENTO DE RELAÇÕES
Rezende e Nascimento mantiveram bom relacionamento no primeiro mandato do prefeito Daniel Alonso (2017/2020). Aliados do governo, o primeiro foi presidente da Câmara no biênio 2019/2020 e o outro secretário municipal de Esportes, após não ter sido eleito vereador em 2016.
Em 2020, Rezende se reelegeu vereador e Nascimento conseguiu uma cadeira na Câmara. Ambos disputaram a presidência da Casa no dia 1° de janeiro de 2021 (dia da posse). Rezende venceu a disputa por 11 votos a 2. Nascimento votou nele mesmo e arrastou o voto de Júnior Féfin.
Daí, a relação entre os dois azedou e virou trocas de farpas no primeiro biênio, com ataques e contraataques também pelo fato de Nascimento ter virado oposição ao prefeito Daniel Alonso.
Nas eleições para a presidência da Câmara, em dezembro passado, Rezende apoiou a candidatura do vereador Júnior Moraes, contra Nascimento. Este último venceu de forma surpreendente após articulações com, até então, aliados do prefeito.
Desde então o pau fechou de vez entre Rezende e o gordinho. Esse episódio do Projeto de Lei sobre intercâmbio de Marília com Jerusalém é somente mais uma pinta na onça. A seguir, cenas dos próximos capítulos.
LIMINAR REJEITADA
No início da noite, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, negou o pedido de liminar de Rezende.
"Certamente que saberão os parlamentares, nesse sentido, deliberar o que melhor vier a atender o interesse da coletividade mariliense, aprovando um ou ambos os projetos, no todo ou em parte, ou rejeitando-os (note-se que a leitura atenta dos documentos de fls. 61/66 revela que os projetos são semelhantes, mas não idênticos, e possuem extensões diferentes)", citou o magistrado no despacho.
APROVADO
No resumo da ópera, o Projeto de Lei de Eduardo Nascimento foi aprovado por unanimidade, inclusive com voto favorável de Rezende, na sessão camarária desta segunda-feira (13).
ÍNTEGRA DA AÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, Estado de São Paulo.
Com Urgência!
MARCOS SANTANA REZENDE,
vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República c.c. com a Lei Federal nº 12.016/2009, impetrar, competente; MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA, Senhor Eduardo Duarte do Nascimento, pelas razões a seguir expostas, vejamos;
1 DOS FATOS
O impetrante é vereador e no exercício de seu mandato apresentou Projeto de Lei nº 111/2022, que declara a cidade de Jerusalém, Capital de Israel com cidade amiga e irmã do município de Marília. Tal demanda se tem ocorrido em decorrência de gestão política trazida pelo empresário Jean Patrick Garcia, conhecido como Garcia do Povo e que possui empresa de viagens do Grupo Hadassa a qual faz frequente turismo para terra de Jerusalém em Israel, conforme pode ser visto em seu instagram: https://www.instagram.com/garciaceohadassa/ https://www.instagram.com/oficialhadassaviagens/
O impetrante recebendo tal demanda, levou o projeto em discussão a pauta junto a Câmara local e se encontra em tramitação normal, passando por comissões, após pedidos de vistas, além de debate natural acerca do tema.
Ocorre que o atual Presidente da Câmara, autoridade ora impetrada, teria sido convidado pelo empresário do Grupo Hadassa para viagem gratuita a Israel (link de matéria do Jornal do Povo) ...Em ato continuo, sem seguir qualquer rito do Regimento Interno da Casa de Leis, apresentou Projeto de Lei nº 27/2023 com o mesmo objeto e na qualidade de Presidente da Casa, pautou para esta data, em clara perseguição política, sem obedecer a ordem cronológica de conclusão e apresentação dos projetos, tudo com intuito de se beneficiar com a aprovação e viagem gratuita a Jerusalém.
A rixa e promoção pessoal do impetrado se valendo do cargo de Presidente se tornou pública (link de matéria do Jornal do Povo): Nesta seara se resta demonstrado o ferimento de morte do direito liquido e certo do autor em ver seu projeto tramitando e com prevalência de outro que fora muito tempo depois protocolo ser primeiramente pautada e votado, ademais devendo, transcorrer os prazos legais, perante as comissões, além das vistas e o segundo projeto ser apensado ao primeiro, não restando alternativa senão a busca do remédio heroico constitucional, via o presente mandamus.
DOS DIREITOS
O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República, diz que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Ademais a Lei Federal nº 12.016/2009, rege as normas atribuídas ao mandado de segurança e dá outras providências.
DA CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR
A fumaça do direito se resta demonstrado com o simples fato de que o impetrante apresentou projeto de lei sobre o mesmo tema que o impetrado, em data anterior e por perseguição política, houve a quebra da ordem cronológica, sem seguir os ritos legais do regimento interno, além de ver a ausência de apensamento na matéria análoga em claro prejuízo parlamentar ao autor.
Neste sentido: No MS 31816DF do STF, o Ministro Luiz Fux, deferiu a liminar para suspender votação de vetos que quebravam a ordem cronológica do plenário, de outros vetos da mesma natureza em um mesmo projeto de lei, daí a similaridade com o caso Suficientemente demonstrado o fumus boni iuris pelos argumentos acima trazidos, se tem que o perigo da demora é evidente. Além do direito legal e constitucional do parlamentar em ver o processamento legislativo de seu projeto de lei, se tem aquilo que diz o artigo 99 do Regimento Interno da Câmara: “Art. 99 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.: [...]
§12º - Quando da apresentação de projeto dispondo sobre matéria idêntica ou correlata de outro projeto rejeitado na mesma legislatura e baixado ao arquivo, este será desarquivado e apensado à nova propositura, configurando ao autor da propositura anterior como co-autor da nova. [...] Art. 102 - O assunto tratado em requerimento ou indicação, somente poderá ser reproduzido, pelo autor ou outro Vereador, após noventa dias, contados da data da sessão em que foi apreciado; se apresentado antes, arguido pelo autor de idêntica propositura precedente, o Plenário decidirá de imediato sobre a aceitação ou arquivamento, independente de parecer de Comissão Permanente.” Assim não ocorrendo a apreciação anterior de aceitação do projeto e sendo remetido imediatamente pelo impetrante a Ordem do Dia, com a quebra cronológica, diante da perseguição política, sem o apensamento ao projeto originário e sem seguir os ritos do regimento interno da Casa de Leis, e tendo em vista estar pautada para presente data, o periculum in mora aliado a fumaça do bom direito, se tornam evidentes, e demonstrando para a imprescindível concessão da ordem liminar, via o presente mandamus. Presentes os requisitos para concessão da ordem liminar, haja visto que a verossimilhança das alegações e fundada no receito de dano irreparável, eis que possivelmente revertida a medida, é rigor que seja
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
para que o Presidente da Câmara Municipal de Marilia retire da pauta da sessão de hoje (13/03/2023) o Projeto de Lei 27/2023 de sua autoria, e apense ao Projeto de Lei 111/2022, com regular tramitação legal, devendo oportunamente ser levado a pauta da sessão em Ordem do Dia, após seguido os ditames legais, sem que ocorra votação com urgência em decorrência de necessidade pessoal do impetrado, que quer viajar a Israel, gratuitamente.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Isto posto, requer-se: a). que, seja recebido o presente mandado de segurança, concedendo a ordem liminar, e após colhidas as informações necessárias, que seja julgado totalmente procedente, para fim de concessão da ordem de segurança para fins de que seja retirado da pauta da sessão de hoje (13/03/2023) o Projeto de Lei 27/2023 de sua autoria, e apense ao Projeto de Lei 111/2022, com regular tramitação legal, devendo oportunamente ser levado a pauta da sessão em Ordem do Dia, tudo pelos motivos expostos, corroborados com a farta documentação que segue; b). que, seja notificada a autoridade tida como coatora, para que responda os termos da presente ação, caso queira, fornecendo as informações no prazo legal, sob pena de revelia. Requer-se ainda que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; c). que, seja intimado o i. parquet para manifestação no presente feito, caso queira; d). Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial as provas pré-constituídas anexo ao presente;
Dá-se a causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) meramente para fins de efeitos fiscais e de alçada. Termos em que, pede deferimento.
Marília, 13 de março de 2023.
VINICIUS REZENDE
DECISÃO DO JUIZ
"Vistos. O caso deve ser resolvido à luz da cláusula de separação de Poderes de que trata o artigo 2º da CF/88, de forma que descabe ao Poder Judiciário o exame de matéria interna corporis da Câmara Municipal de Marília. Admite-se, consoante a dicção da Súmula nº 473 do C. STF, apenas e tão somente o controle de legalidade dos atos da Administração Pública e, por extensão, dos atos praticados pelo Poder Legislativo.
Pois bem. De acordo com o artigo 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marília, cabe ao Presidente da referida Casa de Leis "dirigir, orientar, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara" (fls. 13). Segundo o artigo 19, inciso XX, da mesma norma, também cabe à Presidência da Câmara "anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações" (fls. 14). Portanto, submeter projeto de lei à deliberação legislativa é matéria própria da atribuição da Presidência da Câmara Municipal. Não se verifica in ictu oculi, no presente writ, a identidade do caso com aquele discutido nos autos do MS 31816-DF, perante o C. STF. Naquele feito, como referido pelo próprio impetrante, discutia-se a quebra da ordem cronológica de vetos a projeto de lei, o que inocorre na espécie. Tampouco se verifica em análise perfunctória, com todas as vênias, a incidência do artigo 99, §12, do Regimento Interno da Câmara Municipal (fls. 33), já que a norma trata de hipótese de reapresentação de matéria tratada em projeto de lei anteriormente rejeitado, na mesma legislatura. Aqui, o projeto de lei anterior, de autoria do nobre Vereador impetrante (Projeto de Lei nº 111/2022), sequer chegou a ser submetido à apreciação da Câmara Municipal Mariliense em oportunidade anterior, pelo que não se pode cogitar de rejeição da propositura.
O caso também não parece comportar a aplicação do artigo 102 do Regimento Interno da Câmara (fls. 33), porquanto o prazo de 90 (noventa) dias pressupõe a apreciação do projeto de lei anteriormente apresentado, o que, repise-se, não ocorreu. É certo haver similitude aparente do projeto de lei nº 111/2022 (fls. 61/63), com redação mais extensa e mais ampla, de autoria do nobre Vereador impetrante, e o projeto de lei nº 27/2023 (fls. 65/66, mais sucinto), de autoria da nobre autoridade impetrada, ambos tratando das relações de amizade e fraternidade entre a Cidade de Marília e a Cidade de Jerusalém, em Israel. Parece-nos prudente e razoável aguardar a elevada deliberação dos nobres Vereadores integrantes da Câmara Municipal Mariliense acerca da matéria nesta data, 13/03/2023, de forma ampla, livre e sem a ingerência indevida do Poder Judiciário em atividade típica do Poder Legislativo.
Certamente que saberão os parlamentares, nesse sentido, deliberar o que melhor vier a atender o interesse da coletividade mariliense, aprovando um ou ambos os projetos, no todo ou em parte, ou rejeitando-os (note-se que a leitura atenta dos documentos de fls. 61/66 revela que os projetos são semelhantes, mas não idênticos, e possuem extensões diferentes).
Daí porque, respeitosamente, indefiro a concessão de tutela de urgência, porquanto ausentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do CPC, c/c o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2.009. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no decêndio legal, com as homenagens deste Juízo.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público para manifestação e tornem-me os autos novamente conclusos para prolação de sentença. Expeça-se e providencie-se o necessário, com urgência, para intimação e cumprimento.
Marilia, 13 de março de 2023
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO"
Fico imaginando la atras quando eram Cristaos .crentes fervorosos antes de entrar na politica o que aconteceu pra tantos interesses e contendas magoas etc... onde foi que ficou Deus. Aqueles Deus de paz uniao que entrava deixavam emocionados cheio do espirito santo. So deixando um recadinho.lembre e reflitam bem .e saibam que nada passa em oculto aos olhos de Deus. Isso e pra todos. Parar respirar pensar e refletir e saber que o orgulho contamina e desvia do caminho de um Deus justo .que normalmente so e procurado nos momentos dificeis. Nao e vergonha voltar atras recomeçar e fazer tudo com amor como se fizesse para Deus. Afinal nem so em Israel mas no planeta todo Deus Jesus Cristo deu…