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Adilson de Lucca

Prefeito Daniel Alonso ainda não acenou com a transição com Vinicius Camarinha. Processo foi conturbado em 2016


Vinicius Camarinha e Daniel Alonso se abraçam durante encontro da transição, em 2016

O prefeito Daniel Alonso (PL) ainda não acenou com a data para início da transição de governo com o prefeito eleito, Vinicius Camarinha (PSDB).

Esse processo entre eles foi bastante conturbado após a vitória de Alonso sobre Vinicius, em outubro de 2016.

O então prefeito só iniciou o processo de transição no dia 12 de novembro daquele ano, após o prefeito eleito ameaçar recorrer à justiça para o início da transição, que é prevista em lei.

Geralmente, a transição começa logo após as eleições. Sobre essa questão, Vinicius disse na oportunidade que "a imprensa estava ansiosa pelo início da transição" e que "não seria bom iniciar esse processo logo após as eleições porque os ânimos ainda estavam exaltados".

Quase um mês após o início da transição, já em dezembro de 2016, Daniel Alonso reclamou que a transição era "superficial" e nenhum dos 40 relatórios solicitados por sua equipe (referentes à administração) havia sido respondido.

Encontro no gabinete da Prefeitura durante a transição de governo, em 2016

A TRANSIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES DE 2012

Em 2012, o então prefeito Ticiano Toffoli (PT) iniciou o processo de transição de governo poucos dias após as eleições de outubro daquele ano.

"Viemos dar início ao trabalho da comissão. São muitas informações que nos ajudarão a conhecer as pendências, contratos, funcionalismo, dívida, ou seja, a realidade da prefeitura", disse Vinícius, naquela oportunidade.

Ticiano disse que, logo após as eleições, ele solicitou que o projeto de lei para a criação da comissão fosse enviado para a câmara para ratificar a necessidade de uma transição séria. A preocupação é com a transparência. "O Vinícius vai enfrentar dificuldades, afinal, a dívida ultrapassa os R$ 150 milhões, mas vamos informá-lo de tudo para que ele possa dar início ao seu trabalho".

Reunião da transição de governo, em 2012, com equipes de Vinicius e Ticiano Toffoli teve a participação de Rogerinho (atual vice-prefeito eleito) como representante do prefeito

que estava saindo

AS REGRAS DA TRANSIÇÃO

Os municípios brasileiros podem ter lei própria disciplinando sobre a transição de governo no seu território, mas caso não haja, pode-se utilizar como referência, quando houver, lei estadual tratando da matéria, ou, a Lei Federal nº 10.609/02, que “dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências”.

Inclusive, no site do governo federal, há material disponível contendo um passo a passo dirigido aos governantes municipais para essa fase de transição, contendo também, uma cartilha com o título Guia do Prefeito + Brasil – Como deixar a prefeitura em dia no último ano de mandato; o material percebe-se que foi lançado em razão do término de mandatos referentes ao período de 2017/2020, mas, é também uma referência para o momento político que se aproxima.

Ainda sobre o mesmo tema, recentemente, no mês de maio, a Associação Brasileira de Municípios (ABM), lançou com acesso gratuito e virtual, caderno técnico com o título Encerramento e Transição de Mandatos em Municípios Brasileiros, muito pertinente e rico em informações relevantes para as prefeitas e prefeitos, como também, para as futuras equipes de transição.

Essa etapa de start de um novo governo municipal está intrinsecamente ligada aos princípios basilares da administração pública fixados no artigo 37, caput, da CF/88, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sim, pois tanto o agente político que está para deixar o cargo, como aquele que saiu vitorioso no pleito eleitoral devem respeito e obediência ao ordenamento jurídico; devem agir de forma impessoal, ética, responsável e moral na administração da coisa pública, com publicidade dos atos e sempre buscando a eficiência de resultados em prol da coletividade que representam.

Por essa razão o destaque para que sejam realizadas boas transições de governos, nos casos, é claro, em que o gestor público não for reeleito.

Nesse sentido, é fundamental que as equipes de transição sejam compostas por profissionais, de um lado, dedicados ao fornecimento das informações necessárias, e do outro, capazes de interpretar os relatórios e documentos coletados visando à adequada assessoria ao chefe do Poder Executivo, o que pode versar desde a recomendação de ações para os problemas eventualmente detectados, como também, orientação para a continuidade das políticas públicas em execução ou pendentes de serem implementadas.

Do contrário, ou seja, sem a operacionalização e funcionamento de boas equipes de transição, já haverá prejuízo à administração pública municipal, pois a prefeita ou prefeito estará de olhos vendados, não conhecendo o que estará por vir ao colocar os pés na prefeitura, tendo que gastar tempo e força de trabalho para tomar conhecimento e realizar o planejamento que já devia estar pronto ao término da fase de transição, correndo-se o risco da perda de prazos urgentes, como por exemplo, a assinatura de convênios com o estado ou a União.

Olhando para a outra ponta, ou seja, para o governo que se despede, cabe-lhe o dever de subsidiar com honestidade e transparência o novo governo com informações e dados sobre o patrimônio municipal, o orçamento, as finanças, a contabilidade, o contencioso judicial e administrativo, o montante da dívida ativa, assim como saber do funcionalismo público, convênios, licitações a serem realizadas, obras em andamento ou paralisadas, prestações de contas perante o Estado e a União, eventuais procedimentos do respectivo Tribunal de Contas, projetos de leis enviados ao Poder Legislativo, termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público, etc.

Acesso à informação

Esse dever tem como base os princípios constitucionais citados e inerentes ao caminhar na administração pública, a própria legislação vigente nos municípios, e ainda, o direito de acesso à informação prescrito no artigo 5º, XXXIII, artigo 37, § 3º, II e no artigo 216, § 2º da CF/88, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11.

Caso não haja o cumprimento, isto é, não seja fornecido o acesso aos documentos e informações para a transição de governo, como aos balanços previstos no artigo 101 e seguintes da Lei n° 4.320/64, além das medidas judiciais que podem ser tomadas pelo interessado, como a impetração de mandado de segurança nos termos da Lei nº 12.016/09, sobre o agente político omisso, em tese, poderá incidir a responsabilidade por atos de improbidade administrativa conforme Lei nº 8.429/92, notadamente ante o disposto no artigo 11, se presente é claro, os requisitos para isso, principalmente porque houve alterações no respectivo texto normativo por meio da Lei n° 14.230/21.

Decorrência do Estado de Direito

De qualquer forma, tanto para o agente político que deixa o cargo em decorrência do resultado desfavorável nas urnas, como para o eleito que assume a missão de governar o município, e principalmente para a sociedade destinatária das políticas públicas, a transição de governo é de fundamental importância como decorrência lógica do Estado Democrático de Direito.

Seguindo dessa forma, dando a atenção que o processo de transição merece, os gestores estarão seguros para entregar as “chaves” do paço municipal às prefeitas e aos prefeitos eleitos para continuidade das políticas públicas e honrarem com a excelência esperada os mandatos outorgados pelo povo.

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