Um motorista foi flagrado pela Polícia Militar embriagado conduzindo veículo por volta das 23h na Avenida João Ramalho, zona sul de Marília. Conforme a ocorrência, A.O, de 49 anos, conduzia um VW Gol, preto, ano 2011, quando foi abordado.
A embriaguez foi confirmada pelo teste do bafômetro. O condutor recebeu voz de prisão, foi conduzido à CPJ, pagou fiança de R$ 1.400,00 e foi liberado para responder o processo em liberdade.
RISCOS NATURAIS
Cita o histórico do Boletim de Ocorrência, muito bem elaborado pela escrivã Ariza Dias Soares, que o delegado, dr. Antonio Carnezi Filho, considerou que o Código de Transito Brasileiro estabeleceu como um dos princípios reitores à nortear o exercício do direito de dirigir veículos automotores a segurança viária, em desdobramento das garantias previstas nos Arts.5º e 6º da Constituição Federal, que elegem a segurança, respectivamente, como direito individual e social.
Nesta esteira, e reconhecendo os riscos naturais inerentes a atividade, potencializados que são por qualquer ato ou fato que reduza a capacidade cognitiva ou psicomotora dos condutores, reconheceu o Código de Trânsito o risco potencial gerado pela ingestão de bebidas alcoólicas por aqueles que pretendem dirigir veículos automotores. Mais do que riscos potenciais, estudos médicos demonstram a diminuição da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas.
Diante disso, e primando pela garantia da segurança viária bem como pela proteção dos bens jurídicos expostos a risco pela atividade, a legislação de trânsito estabeleceu medidas constritivas de caráter administrativo, além de estabelecer a incriminação da conduta de dirigir embriagado.
Vejamos o artigo 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
A autoridade policial, analisados os fatos e suas circunstancias, decidiu pela autuação em flagrante do sujeito ativo e, considerando as circunstancias dos fatos, sem violência, sem acidente, apenas embriagues ao volante, condições econômicas do agente ativo resolveu fixar fiança em R$1.400,00. Providencias administrativas são de atribuição da policia militar, inclusive no tocante a eventual liberação do veiculo para familiares do increpado que se faziam presentes. O valor da fiança foi apresentado e o acusado foi liberado. Nada mais.
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