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Da redação

Motorista que atropelou e matou ciclista é condenado a prestar serviços e pagar um salário mínimo


Um motorista que atropelou e matou o ciclista Afonso Rodrigues da Silva, de 75 anos, foi condenado a 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 3 dias. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo período e pagamento de de 1 salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, Roni Marcos Alves, foi denunciado em artigos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Penal, porque no dia 9 de outubro de 2021, por volta das 17h, na Rua José Beluzo esquina com a Avenida Paulista, em Vera Cruz, conduzindo um veículo W/Saveiro, atropelou o ciclista, que ficou internado por 12 dias no Hospital das Clínicas de Marília, mas não resistiu e foi a óbito. O acusado fugiu do local do acidente, mas foi seguido e alcançado por um homem que testemunhou o acidente.

PEGOU AS CHAVES

M.A.M, proprietário do veículo que causou o acidente, declarou que na data dos fatos foi em um churrasco na casa de uma amiga e deixou a chave na mesa e não viu quando o réu e outro homem saíram com o carro.

Quando eles retornaram com o veículo, soube da colisão com um ciclista, mas, como não havia nenhum amassado do carro, entendeu que estava tudo bem. Apenas quando estava viajando de ônibus para a cidade em que trabalha recebeu informações sobre a gravidade do acidente e falecimento da vítima.

CICLISTA NO AR

A testemunha L. declarou que na data dos fatos estava saindo de casa quando uma VW/Saveiro passou por ele, seguindo pela referida avenida. Enquanto entrava no seu carro ouviu um barulho e, quando olhou, viu o ciclista no ar. Ele caiu para trás e atingiu a cabeça no solo. Embora não tenha visto a colisão, presume que o veículo atingiu a sua parte frontal na traseira da bicicleta, porque a vítima caiu para trás e não para o lado. O condutor do veículo continuou a marcha e virou à direita. Ele viu que uma moça estava socorrendo a vítima e decidiu ir atrás do motorista da VW/Saveiro. Ele interceptou a trajetória do veículo aproximadamente cinco quarteirões do local. O motorista, bem como o passageiro, pareciam estar embriagados. Ele perguntou se não iriam retornar ao loca dos fatos e eles disseram que não poderiam.

MEDO DE LINCHAMENTO

A testemunha W., que estava como passageiro no veículo, declarou que estava na casa da sua irmã em um churrasco, quando saiu com o acusado para buscar mais cervejas. Após, estava passeando na Avenida Paulista quando a vítima colidiu com a traseira do carro.

Como o barulho foi muito pequeno, presumiram que não era nada grave e continuaram a marcha. Foram abordados mais adiante pela testemunha E., que perguntou se eles não iriam voltar para socorrer a vítima. Eles retornaram, mas, como havia muitas pessoas no local, ficaram com medo de serem linchados.

DEFESA

O réu, interrogado, declarou que na data dos fatos estava em um churrasco. Ele estava sóbrio e, como alguém precisava ir comprar mais cerveja, prontificou-se a ir na companhia de W. Eles compraram as bebidas e depois resolveram dar uma volta. Estavam na Avenida Paulista e, quando viravam à direita, a vítima colidiu na traseira do seu veículo com a bicicleta.

Ele escutou um pequeno barulho e não imaginou que havia ocorrido um acidente, razão pela qual continuou a marcha. Ele foi abordado mais adiante pela testemunha E., que perguntou se eles não iriam voltar para socorrer a vítima. Eles retornaram, mas, como havia muitas pessoas no local, ficaram com medo de serem linchados.

O JUIZ DECIDIU

"As provas coligidas demonstram de forma patente a ocorrência dos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de se afastar do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil, tal como narrado na exordial acusatória, não merecendo acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de culpa a ensejar a absolvição.

O réu na Delegacia e em Juízo, mencionou que a vítima colidiu na traseira de seu veículo, ouvindo apenas um pequeno barulho.

Todavia, conforme laudo pericial realizado no veículo, contatou-se que o veículo apresentava danos na parte frontal, contrariando as suas declarações. Outrossim, em consonância com o laudo pericial retro, ressalta-se os depoimentos das testemunhas oculares, L. e B., os quais prestaram relatos coesos e uníssonos no sentido de que ouviram um forte barulho e, ao olharem, avistaram que a vítima caiu para trás e atingiu a cabeça no solo. É notório que o réu agiu com imprudência e não observou os preceitos do art. 28 do CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Assim, a versão apresentada pelo réu não restou amparada nos autos, ficando demonstrado que o acusado agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir o seu veículo, causando o atropelamento que culminou com a morte da vítima.

Ademais, houve omissão de socorro, pois o acusado se evadiu do local. A justificativa apresentada por ele de que não socorreu a vítima porque ficou com medo de ser linchado não encontra respaldo nos autos. Poderia ter comunicado a Polícia Militar ou o serviço de emergência hospitalar, a fim de preservar a vida da vítima, o que não ocorreu.

Observa-se, ainda, que o réu retornou, posteriormente, ao local do acidente, ocasião em que não desceu do veículo para se identificar e prestar os auxílios necessários, ficando caracterizada, de forma cabal, que o réu se evadiu do local, com a intenção de eximir-se da responsabilidade civil e criminal que lhe poderia ser atribuída, sendo de rigor sua condenação pelo crime tipificado no artigo 305 do Código Penal...

Ante o exposto, julgo procedente a acusação para condenar o réu, pela prática dos crimes descritos... as penas deverão ser somadas, totalizando 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses e 3 (três) dias. Dada a quantidade da pena fixada e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, de forma e molde a ser deliberado em sede de execução, e (ii) prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade de prisão preventiva, especialmente porque permaneceu solto durante toda a instrução".




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