top of page
Buscar

Justiça manda Prefeitura e AMAE fiscalizar e cercar a Represa Cascata, sob pena de multa diária. Esgoto segue contaminando o local

Adilson de Lucca

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, emitiu sentença na segunda-feira (11), condenando a Prefeitura de Marília e a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (AMAE), a realizar a fiscalização diária para impedir o acesso de pescadores e transeuntes às margens da Represa Cascata, na zona leste de Marília. Além disso, o local deverá ser cercado.

A pesca no local é proibida por Lei Municipal, com apreensão de apetrechos e multa de cerca de R$ 1 mil, além de outras sanções, em casos de flagrante (crime ambiental).

O magistrado determinou tutela com regime de urgência para cumprimento da sentença, "notadamente o perigo de dano de difícil reparação ao meio ambiente e o risco de contaminação da represa Cascata, além do potencial risco de incêndio na vegetação adjacente".

MULTA DIÁRIA

Determinou ainda que, para o caso de descumprimento da decisão, fica fixada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual redimensionamento para maior, em caso de recalcitrância dos requeridos.

"O prazo para cumprimento das obrigações será de 3 meses, sem prejuízo da renovação periódica da obrigação fixada ao Município de Marília. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação ao meio ambiente e o risco de contaminação da represa Cascata, além do potencial risco de incêndio na vegetação adjacente, concedo a tutela de urgência para os fins aqui determinados. Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento", determinou o magistrado.

"O Código de Posturas municipal e a legislação atinente ao meio ambiente estão sendo violados com a inação do Município de Marília", apontou.

A condenação em Ação Civil Pública/Meio Ambiente foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em 2023 e, na época, o Daem figurava como réu.

"Considerando-se a concessão dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DAEM, por força da Lei Complementar Municipal nº 938/2022, deve figurar no polo passivo a AMAE, em substituição ao DAEM", assinala a sentença. Cabe recurso à decisão.

LIXO E RESTOS DE FOGUEIRAS

O MPE ajuizou a Ação após a Polícia Militar Ambiental encaminhar cópia de diligência realizada na represa Cascata, onde verificou-se grande quantidade de lixo acumulado às margens da represa, deixado, em sua grande maioria, por pescadores que frequentam ilegalmente o local. Consta, ainda, que a Polícia Ambiental verificou a presença de restos de fogueiras, gerando risco de incêndios na vegetação adjacente.

Apontou que a represa Cascata é destinada à captação de água para abastecimento público e que o acúmulo de lixo nas margens, após períodos de precipitação, acabam se deslocando para o corpo d'água, colocando em risco à saúde pública.

ESGOTO SEM TRATAMENTO É DESPEJADO NAS ÁGUAS DA REPRESA

A Represa Cascata continua recebendo despejo de esgoto in natura (sem tratamento) em suas nascentes. Um descaso que gera a contaminação da água servida à população. A represa é responsável pelo abastecimento de água da zona leste de Marília, incluindo inúmeros condomínios de luxo. Há denúncias de ligações clandestinas de esgoto na área.

EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO

Na sentença desta segunda-feira, o juiz citou que "dispõe o artigo 225 da Constituição Federal que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", sendo que, para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

E acrescentou: "CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 84 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 85 - É de responsabilidade do órgão competente a adoção de normas técnicas e higiênicas destinadas a preservar a potabilidade da água de consumo público, bem como o tratamento e escoamento dos efluentes de esgoto. Nos termos sobreditos, desde a Constituição Federal até as leis municipais, incumbe à Prefeitura Municipal de Marília o dever de administrar a cidade e seus distritos, inclusive, no que diz respeito ao dever de fiscalização, com a finalidade de evitar e coibir danos ambientais que afetam diretamente a saúde da população, razão pela qual não se verifica a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos. Ressalte-se que a tese apresentada pelo ente municipal de que há ofensa ao princípio da Separação dos Poderes quando o Magistrado determina à Administração Pública que exerça o Poder de Polícia e o seu mister constitucional de preservação do meio ambiente e de manutenção da ordem urbanística, não encontra qualquer respaldo no sistema adotado pela Constituição Federal. Nos moldes das normas editadas pelo poder constituinte originário, cabe ao Poder Judiciário, em honra ao sistema denominado freios e contrapesos, intervir nos atos praticados pelo Poder Executivo, quando verificado o flagrante desvio aos ditames consagrados na Carta da República e reafirmados na legislação municipal de regência. Portanto, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade administrativa, eis que, o caso dos autos não se trata de poder discricionário, mas sim de controle da legalidade dos atos do ente municipal. Não se pode olvidar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, petrificado no artigo 5º, XXXV, da CF, que confere ao Judiciário o controle da conduta ilegal, seja omissiva ou comissiva, da Administração Pública, mormente emse tratando de preservação do meio ambiente e da ordem urbanística.

O que aqui se pretende é o controle da legalidade dos atos da Administração Pública, com lastro na Súmula nº 473 do C. STF, porquanto o Código de Posturas municipal e a legislação atinente ao meio ambiente estão sendo violados com a inação do Município de Marília.






143 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page