O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, condenou a Concessionária Eixo a pagar quase R$ 80 mil em indenização por danos materiais e lucros cessantes a um caminhoneiro que atropelou um cavalo na Rodovia SP-294 no sentido Marília a Bauru.
Marcos Antonio Imperatriz, alegou na Ação que é proprietário de um caminhão M. BENZ/L, ano 2001 e no dia 23 de maio de 2022, retornava de viagem com seu tio pela referida Rodovia administrada pela concessionária, quando foram surpreendidos por um cavalo na pista de rolamento.
Não houve tempo hábil para evitar o atropelamento do animal, que causou danos consideráveis ao veículo. Marcos Antonio argumentou que, para além dos danos emergentes, relacionados ao conserto do caminhão, foi impedido de utilizar o veículo para suas atividades profissionais pelo tempo necessário do reparo, com o que perdeu renda.
A Eixo contestou a Ação alegando que o animal pertencia a terceiros e não tinha responsabilidade sobre o mesmo.
O juiz rejeitou a tese: "Ainda que o acidente veicular tenha ocorrido em razão da invasão de animal pertencente a terceiro e proveniente de imóvel rural lindeiro à rodovia, a permanência de equino no leito carroçável dá ensejo, em tese, à responsabilidade civil debatida e não afasta a legitimidade da concessionária... Verifica-se a responsabilidade da concessionária requerida, porquanto esta emerge da falha na prestação do serviço público, na medida em que permitiu a invasão e permanência de animal equino na rodovia por ela administrada com o que contribuiu decisivamente para o acidente".
Acrescentou que "o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária (que permitiu a invasão e permanência de animal equino no leito carroçável da rodovia, não implementando barreiras de contenção eficazes para impedir o acidente) e o evento danoso encontra comprovação... A conservação das vias é de sua administração, evitando a invasão e permanência de animal equino no leito carroçável. Não se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior, sendo, pois, a invasão de animais provenientes de imóveis rurais adjacentes à rodovia fato previsível, e a limpeza e fiscalização da pista para evitar que acidentes como o narrado ocorram é inerente à atividade desempenhada pela concessionária. Ainda, o cumprimento da exigência contratual pela ré de inspecionar a pista periodicamente, por exemplo, não repercute na órbita do consumidor, mas apenas nas relações contratuais entre a concessionária e o poder público ".
A sentença mencionou ainda que o aspecto quantitativo dos danos materiais suportados pelo autor da ação (reparação de danos veiculares, no valor de R$ 33.604,87) encontrou lastro em documentos. D
a mesma forma, há suporte probatório a amparar a alegação, segundo a qual a renda média mensal do caminhoneiro que se valia do veículo acidentado para a prestação de serviços de transporte, era de R$ 14.698,46 sendo que, tendo o veículo permanecido sob reparos por 3 meses. Ele deixou de auferir a importância de R$ 44.095,38 (R$ 14.698,46 x 3). De maneira que os danos emergentes (R$ 33.604,87), somados aos lucros cessantes sofridos pelo autor da ação (R$ 44.095,38), totalizam a importância de R$ 77.770,25.
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