Grupo de sete pessoas (quatro homens e três mulheres) que aplicou golpe em um idoso com falsas cartelas de bingo premiadas, foi condenado pela Justiça.
O golpe começou a ser aplicado após a vítima ser abordada na Avenida Sampaio Vidal, centro de Marília.
O idoso comprou R$ 1 mil em cartelas de bingo, sob a promessa que ganharia um carro 0 km. Dias depois, recebeu telefonemas dos golpistas, os quais informaram que a vítima havia ganhado R$ 500 mil. A
O idoso acabou depositando mais de R$ 90 mil em vários depósitos em contas usadas pelos golpistas, sob a promessa de receber o prêmio do bingo, o que nunca aconteceu.
A decisão pela condenação é do juiz Rodrigo Martins Marques, do Fórum de Pompeia (31 quilômetros de Marília), onde a vítima reside.
O CASO
Conforme os autos, em datas diversas, entre os meses de dezembro de 2009 e março de 2010, em horários diversos, no interior das agências do Banco do Brasil, do Banco Nossa Caixa e da Caixa Econômica Federal, todas localizadas em Pompeia, os acusados associaram-se em quadrilha com outras pessoas não identificadas, para o fim de cometerem crimes, ainda mais porque agindo todos em conluio e com unidade de propósitos com quatro pessoas não identificadas, de forma continuada, obtiveram para si vantagem ilícita.
No referido período, subtraíram os valores de R$ 18 mil, R$ 15.118, R$ 13 mil, R$ 24.710, R$ 3.862,00 e R$ 17.760, induzindo em erro a idosa P.Y.K, ao fazê-la crer que havia sido premiada em algumas das cartelas de bingo que tinha adquirido anteriormente. Porém, teria que depositar os valores acima para poder receber os respectivos prêmios. A vítima fez os depósitos, mas não recebeu nenhum prêmio.
ACUSAÇÃO
A denúncia foi recebida no dia 6 de fevereiro de 2015. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação O Ministério Público pediu a procedência da ação. No tocante à dosimetria, requereu a fixação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pela vítima. Em relação ao acusado M. requereu o reconhecimento da agravante de reincidência. Por fim, pleiteou a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos.
DEFESA
A Defesa da acusada D., requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que sejam disponibilizadas as imagens das câmeras de segurança do dia da realização do saque. No mérito, pleiteou a absolvição da acusada por insuficiência probatória. Por sua vez, a Defesa do réu A. requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Por fim, a Defesa dos acusados M., G., R. e P. pediram a absolvição por ausência de provas quanto à participação dos réus.
O JUIZ DECIDIU
"De início, imprescindível salientar que as diligências pleiteadas pela defesa da acusada D. não são indispensáveis para a elucidação dos fatos. Isso porque existem provas suficientes nos autos para o reconhecimento do delito de estelionato.
O ofício expedido pelo banco demonstra que a ré era a titular da conta em que foi depositada a quantia de R$ 24.710,00 pela vítima, sendo que não foi produzida nenhuma prova que colocasse em dúvida a referida titularidade...
O que se observa no presente caso, aparentemente, é um concurso eventual de agentes, insuficiente para caracterização do crime de associação criminosa. Isso porque, sequer há provas de que os réus estejam envolvidos com a prática de outros crimes, conforme se pode verificar das certidões criminais acostadas aos autos.
Desta forma, não foram produzidas provas cabais de que eles estariam associados de forma estável e permanente com outras pessoas com o propósito de praticar crimes. No entanto, em relação ao crime de estelionato, nota-se que é caso de absolvição da acusada P., pois não restou demonstrada com clareza sua a participação no delito, uma vez que, de acordo com ofício, expedido pelo Banco do Brasil, não foi encontrada nenhuma conta no nome e no CPF da ré.
Ademais, pelo comprovante juntado aos autos não é possível verificar os dados da transferência. Diante disso, não há provas nos autos que apontem seguramente para a ré como autora dos fatos. Melhor sorte não resta em relação aos demais acusados, uma vez que os elementos de prova revelam a autoria e materialidade delitiva, sendo certo que não milita em favor deles nenhuma causa excludente de ilicitude...
A ré P., interrogada em Juízo, relatou que não conhece os acusados, apenas a testemunha J., o qual realizou uma pintura em sua casa. Afirmou que a referida testemunha pediu os dados de sua conta do banco Itaú para que fosse depositado o valor de um veículo, sendo que seu marido passou as informações, sem a sua autorização.
Disse que, no dia seguinte, retirou a quantia depositada, aproximadamente R$ 17.000,00, e empregou para J. Contou que, um ano depois, tomou conhecimento de que estava sendo processada, razão pela qual registrou boletim de ocorrência contra a referida testemunha, momento em que tomou conhecimento de que ele estaria preso. O acusado A. negou a prática do crime. Esclareceu que possui conta corrente em diversos bancos, contudo, nunca emprestou seus dados para ninguém.
Ouvida em juízo, a vítima declarou que cerca de quatro pessoas o abordaram na Avenida Sampaio Vidal, na cidade de Marília, oferecendo cartelas. Afirmou que, segundo eles, caso comprasse mil reais em cartelas, seria sorteado e ganharia um carro.
Disse que, posteriormente, pessoas, uma das quais se identificou como S. telefonaram dizendo que ele havia ganhado R$ 500.000,00, sendo que para receber o prêmio deveria depositar os valores constantes na denúncia.
Confirmou que realizou os depósitos, porém não recebeu o valor prometido. Relatou que, posteriormente, as referidas pessoas não atendiam mais suas ligações, razão pela qual relatou os fatos à polícia.
Declarou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 180.000,00, do qual não recuperou nenhum valor. Por fim, esclarecer que realizou os depósitos através dos bancos Nossa Caixa, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Diante de tais circunstâncias, infere-se que a tese apresentada pela Defesa não prospera, dada a fragilidade dos elementos em que se assentam, ao passo que a versão acusatória vem corroborada por subsídio probante robusto, a revelar que os réus obtiveram para si vantagem ilícita mediante ardil...
Ademais, os extratos acostados aos autos, comprovam que as contas dos acusados estavam em atividade na época em que ocorreram os fatos, assim como que todos eles sacaram a quantia depositada pela vítima logo após a transferência.
Observa-se que além de as contas estarem em nome dos réus, nenhum deles comprovou origem lícita dos valores, de modo que tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas. Nota-se que a vítima narrou de forma clara e minuciosa todo o desenvolvimento dos fatos, e suas declarações encontram respaldo em todo conjunto probatório, principalmente pelos ofícios expedidos pelas agências bancárias.
Sobreleva notar, nesse ponto, que não há qualquer motivo para se desacreditar das declarações da vítima, não havendo razões que indique que tenha inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar os réus, até porque, nem os conhecia.
Não merece acolhimento a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 169, do Código Penal, uma vez que não há elementos nos autos que corroborem a referida versão, pelo contrário, a vítima foi induzida a erro, configurando-se o crime de estelionato. Assim, não obstante o esforço despendido pela Defesa, não trouxe os réus provas ou argumentos que pudesse elidir sua responsabilidade penal, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória, sendo de rigor a condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, “caput”, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para:
a) ABSOLVER a ré P.E.S das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 288, 171, “caput”, cc. o artigo 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
b) ABSOLVER o réu A.A.O.S da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENÁ-LO, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 171, “caput”, cc. o artigo 71, ambos do Código Penal;
c) ABSOLVER a ré R.S.L da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENÁ-LA a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 171, “caput”, cc. o artigo 71, ambos do Código Penal;
d) ABSOLVER a ré D.L.R da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENÁ-LA a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 171, “caput”, cc. o artigo 71, ambos do Código Penal;
e) ABSOLVER o réu G.R.S da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENÁ-LO, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 171, “caput”, cc. o artigo 71, ambos do Código Penal;
f) ABSOLVER o réu M.Z.F da imputação relativa ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENÁ-LO, a cumprir, em regime inicial fechado a pena de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 171, “caput”, cc. o artigo 71, ambos do Código Penal;
Em relação aos réus A, R, D e G, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por idêntico período à pena corporal, bem como ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, cada, em favor da vítima.
Por fim, tendo em vista o prejuízo suportado pela vítima, fixo o valor de R$ 92.450,00 (noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta mil reais) como reparação dos danos a serem ressarcidos pelos acusados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. Pompeia, 18 de abril de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".
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