Casal dono de um cachorro de brande porte que atacou uma mulher na zona sul de Marília, foi condenado a pagar R$ 20.000,00 por danos morais, mais R$ 5.852,78 por danos materiais. A vítima foi atacada pelo animal quando passeava pela rua com seu cachorro de pequeno porte. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
"Evidente que, em decorrência da falta de cautela necessária quando da abertura do portão eletrônico, os réus permitiram que seu cachorro escapasse e, assim, concorreram com culpa (negligência/imprudência) para a ocorrência dos danos experimentados pela autora", citou o magistrado na sentença.
O CASO
Conforme os autos, Kelly Cristina Budoia, no dia 23 de outubro de 2019, estava passeando com seu cachorro pela Rua Augusto Rodolpho, no Jardim Portal do Sol, zona sul de Marília, quando foi atacada pelo cão pertencente ao casal Hende Cristine e Maurício Tavares.
Em consequência disso, sofreu diversos ferimentos no corpo. Na ação ela requereu R$ 50.000,00 a tÍtulo de danos morais, R$ 50.000,00 pelos danos estéticos sofridos e R$ 5.852,78 pelos danos materiais.
Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o pedido da autora é abusivo, porquanto inexiste nos autos qualquer tipo de prova que indique a necessidade de condenação em valor voluptuoso, considerando que os danos causados à autora foram pequenos e o pedido de indicação de cirurgia estética teria sido feito por ela própria ao médico. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos, com manifestação das partes. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e negado o pedido aos réus
O JUIZ DECIDIU
"A responsabilidade dos réus é subjetiva... A conduta, não obstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento, gera a obrigação de indenizar por conta da falta da necessária cautela, o que se verifica no caso em apreço, porquanto incontroverso nos autos que o cachorro pertencente aos réus (animal de grande porte), aproveitando-se da abertura do portão eletrônico de entrada de veículos, saiu para a rua e atacou a autora, que, por sua vez, apenas caminhava com seu próprio animal de estimação (de pequeno porte) em via pública.
Logo, evidente que, em decorrência da falta de cautela necessária quando da abertura do portão eletrônico, os réus permitiram que seu cachorro escapasse e, assim, concorreram com culpa (negligência/imprudência) para a ocorrência dos danos experimentados pela autora.
Pois bem! Devidamente constatados os elementos da responsabilidade civil subjetiva ação/omissão e culpa dos réus, passo à verificação acerca da efetiva ocorrência dos danos reclamados pela autora e nexo de causalidade necessários ao surgimento do dever de indenizar...
Em relação aos danos morais e estéticos, restou suficientemente comprovada nos autos não apenas sua ocorrência, mas também o nexo de causalidade entre tais danos e o acidente em questão, uma vez que, submetido o caso a perícia, o laudo emitido foi claro ao concluir o seguinte: "Há nexo de causalidade entre o acidente de 23/10/2019 e as lesões apresentadas à perícia. Apresenta nesta perícia duas cicatrizes em membros inferiores, aspecto de mordida de cão". No entanto, não houve qualquer tipo de perda funcional ou incapacidade permanente da autora para as atividades do seu dia a dia, as lesões já se consolidaram, e os danos estéticos verificados na perícia constituem grau leve, razão pela qual não merece prosperar o valor demasiadamente elevado requerido pela autora a título de indenização por danos morais/estéticos.
Vejamos, pois, o que consta do laudo pericial no tocante a tais circunstâncias: "Não ocorre perda funcional. Não há incapacidade laboral atual. Lesão estética com quantum doloris estimado em 2" (leve). Acresça-se que, em que pese não ter constado do laudo pericial a conceituação de "quantum doloris", bem como a escala utilizada para sua avaliação, a experiência prática deste Juízo já demonstrou tratar-se o termo da valoração do dano pessoal experimentado pela vítima (sofrimento físico e psíquico vivenciado), em escala de 1 a 7, sendo a primeira a mais leve de todas.
Note-se que, no caso, foi atribuído à autora o número 2, considerado, portanto, leve/ligeiro o dano por ela suportado. Cumpre ainda salientar que o questionamento levantado pela autora em relação ao fato de não ter sido realizada, até o presente momento, cirurgia plástica na autora, em nada altera a conclusão do perito quanto grau das lesões/cicatrizes observadas por ocasião da perícia, o que, por certo, refletiu o momento e condições atuais da pericianda, tendo sido considerados, conforme já mencionado, leves os danos constatados.
Anoto, por oportuno, que não há qualquer motivo concreto para desconsiderar as conclusões do expert, pois ausente qualquer irregularidade no trabalho técnico e em face dos elementos convincentes nele contidos, tendo sido a perícia elaborada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante das partes e isento de ânimos, sendo, pois, digno de credibilidade.
Portanto, as circunstâncias, repercussões e consequências da conduta dos réus na vida da autora traduzem efetiva ofensa ao direito de personalidade, além daqueles aceitáveis na vida cotidiana, alcançando, na medida em que prejudicaram sua integridade física e psíquica, a esfera do dano moral indenizável e, restando-lhe, ainda, duas cicatrizes visíveis em membros inferiores, também a esfera do dano estético indenizável...
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.852,78, corrigidos a partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, “caput”, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 10% para a requerente e de 90% para os requeridos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, o qual deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à requerente arcar com 10% deste valor em favor do(s) advogado(s) dos requeridos e este arcar com 90% em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, sem direito à compensação. Marilia, 22 de agosto de 2023.
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